As sociedades empresárias podem ser classificadas em dois grandes grupos, observando o necessário grau de confiabilidade entre sócios. Tem-se, então, as sociedades de capital e sociedades de pessoas. Nas sociedades de capital, inexiste a personificação dos sócios, este torna-se insignificante frente a importância do lucro perante a sociedade, deste modo temos como maior exemplo as sociedades anônimas, onde há não qualificação dos sócios no estatuto social, mas em livro próprio. Por tal razão, praticamente inexistem restrições sobre a alienação de ações, sucessão hereditária e constrição judicial sobre a participação societária relativo a acionista devedor.
Já as sociedades de pessoas são aquelas em que as qualidades pessoais e relações interpessoais, principalmente sobre o alto grau de confiabilidade entre as partes envolvidas. Decorrente a esta extrema proximidade entre sócios, reduz-se a necessidade de formalismo sobre as atividades cotidianas.
Enquanto as sociedades de capital (mais precisamente as sociedades por ações) são constituídas por um estatuto social, necessitando de assembleia geral para deliberar seus atos, constituindo uma diretoria ou conselho administrativo para executar todos os atos, publicização da prestação de contas (balanços e distribuição de dividendos), assim como formalismo e publicidade na convocação para assembleias. Neste tipo de sociedades, o emocional está em último plano, pois o que se exige como meta maior é a lucratividade da empresa. Já nas sociedades de pessoas o regime de atos gera-se por menor formalismo. São constituídas por contrato social (consequentemente com pequenas exigências burocráticas para seu registro, assim como de suas alterações), as deliberações poderão ser discutidas e aprovadas via reunião ou pela simples assinatura de alteração contratual, a publicidade de atos ocorre com o arquivamento de atos na Junta Comercial.
Noutro ponto, nas sociedades de pessoas para qualquer ato ocorrido na sociedade haverá a necessidade de aprovação unânime (na maioria das vezes) ou por ampla maioria. É confiança recíproca é pressuposto essencial para o cumprimento do objetivo societário. Em suma, as exigências burocráticas nas sociedades de pessoas são bem menores, no entanto os sócios estão adstritos à vontade dos demais quanto a alienação de suas quotas, sucessão hereditária e constrições judiciais.
Por isso a importância de analisar previamente com profissionais especializados qual tipo societário lhe mais benefícios.
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